30/10/2020
Número: 0601168-43.2020.6.05.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Juiz Henrique Gonçalves Trindade
Última distribuição : 28/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0600322-02.2020.6.05.0105
Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Mandado de
Segurança
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ANCORA PESQUISAS E PUBLICIDADE LTDA
(IMPETRANTE)
ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO (ADVOGADO)
CARLA CRISTIANE DE LIMA (ADVOGADO)
Juiz Eleitoral da 105 Zona (AUTORIDADE COATORA)
COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA, HUMILDADE E TRABALHO
DO POVO E PARA O POVO (INTERESSADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
16285
832
30/10/2020 10:14 Decisão Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0601168-43.2020.6.05.0000 - Piatã - BAHIA
[Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Mandado de Segurança]
RELATOR: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
IMPETRANTE: ANCORA PESQUISAS E PUBLICIDADE LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO - BA0018068, CARLA CRISTIANE DE
LIMA - BA0035755
AUTORIDADE COATORA: JUIZ ELEITORAL DA 105 ZONA INTERESSADO: COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA,
HUMILDADE E TRABALHO DO POVO E PARA O POVO
Advogado do(a) AUTORIDADE COATORA:
Advogado do(a) INTERESSADO:
Num. 16285832 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - 30/10/2020 10:14:12
https://pje.tre-ba.jus.br:8443/.../Consu.../listView.seam...
Número do documento: 20103010140338900000015767269
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Âncora Pesquisas e Publicidade Ltda. contra ato
praticado pelo Juízo Eleitoral da 105ª Zona, que, nos autos da Representação n.
0600322-02.2020.6.05.0105, deduzida pela Coligação TRANSPARÊNCIA, HUMILDADE E
TRABALHO DO POVO PARA O POVO, deferiu pedido de liminar, determinando a suspensão da
divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob n. BA-00971/2020, sob pena de multa, no valor de R$
53.205,00.
Erige o impetrante, em sua peça:
a) o vergaste a direito líquido e certo em que incorreu a decisão da autoridade coatora, porquanto não
teria havido qualquer afronta à Res. TSE n. 23.600/19;
b) o inegável caráter científico da pesquisa levada a efeito pela impetrante, preservando a relação de
proporcionalidade entre o campo amostral e o universo pesquisado via questionário, conforme se
depreende dos filtros utilizados;
c) a ausência de má-fé quanto ao uso do termo “pré-candidato” no questionário, a despeito da pesquisa ter
sido realizada entre os dias 19.10.2020 e 20.10.2020 – enquanto equívoco que não macula o seu conteúdo.
Reputando configurados os pressupostos legalmente exigíveis, vindica a concessão de liminar, colimando
a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora, nos autos da Representação n.
0600322-02.2020.6.05.0105, permitindo-se, assim, a divulgação da pesquisa registrada sob n.
BA-00971/2020. Quanto ao mérito, pleiteia a concessão da segurança para que confirmada, em caráter
definitivo, a tutela de urgência requerida.
É o relatório. Decido.
Após efetuada uma análise da matéria trazida à baila, ainda que em juízo empírico e abstrato, vislumbro
presentes, na espécie, os pressupostos autorizativos da liminar vindicada.
Com efeito, a tutelabilidade em abstrato da pretensão (fumus boni juris) resta configurada, eis que, a
princípio, as provas acostadas à Exordial sugerem que a pesquisa, cuja divulgação restou obstada, atende
os requisitos exigidos pela Justiça Eleitoral; em especial o Sistema PesqELE, pelo que há indícios de sua
regularidade.
Por seu turno, os prejuízos potencialmente incidentes sobre a pesquisa levada a efeito por força da
liminar concedida pela autoridade coatora – cujos dados, pertinentes ao momento político e social,
perdem a sua força com o transcorrer do tempo – exprimem, a nosso ver, o periculum in mora.
Por conseguinte, DEFIRO a liminar pleiteada, em ordem a determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela autoridade coatora, nos autos da Representação n.
0600322-02.2020.6.05.0105, até o final julgamento deste writ.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa do Juiz Eleitoral da 105ª Zona, para prestar informações, no
prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09).
Notifique-se o representante da Procuradoria Regional Eleitoral para que oficie no feito.
Num. 16285832 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - 30/10/2020 10:14:12
https://pje.tre-ba.jus.br:8443/.../Consu.../listView.seam...
Número do documento: 20103010140338900000015767269
Notifique-se, ainda, a Coligação TRANSPARÊNCIA, HUMILDADE E TRABALHO DO POVO PARA
O POVO (autora da representação) para, querendo, integrar a lide.
Por fim, proceda-se à notificação da União, enquanto pessoa jurídica a que se acha vinculada a autoridade
coatora.
Salvador, 30 de outubro de 2020.
HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
Relator
Num. 16285832 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - 30/10/2020 10:14:12
https://pje.tre-ba.jus.br:8443/.../Consu.../listView.seam...
Número do documento: 20103010140338900000015767269
Política
30/10/2020 14H15