Autorização para desmatar quase 1.000 hectares de vegetação nativa em Piatã, Chapada Diamantina

PORTARIA Nº 21.671 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Lei Estadual n° 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e, tendo em vista o que consta do Processo nº 2016.001.002142/INEMA/LIC-02142, RESOLVE: Art. 1º - Conceder AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, válida pelo prazo de 02 (dois) anos, à SHUICHI HAYASHI, inscrito no CPF sob n° 020.677.318-82, com sede na Fazenda Hayashi Batatas, Rodovia BA 245, km 10, Zona Rural do município de Mucugê, para implantação de empreendimento de Agricultura Irrigada, em uma área de 958,33 ha, na Fazenda Piabas (Mat. 112), Zona Rural do município de Piatã, delimitada conforme poligonal formada pelos pontos sob coordenadas geográficas 13°07’2”S/41°51’31”W; e coordenadas UTM, (X/Y) informadas no certificado, mediante o cumprimento da legislação vigente dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 2º - O rendimento de material lenhoso foi estimado em 990,1545 m³ ou 1.485,23 st ou 495,07 MDC. Art. 3º - A atividade a que se destina esta supressão de vegetação está sujeita ao Procedimento Especial de Licenciamento Ambiental conforme dispõe o Decreto Estadual nº 16.963 de 17/08/2016. Art. 4° - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada, nas coordenadas de referência 13°07’00”S/41°51’29”W, DATUM SAD69, deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA n° 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 5º - Estabelecer que esta Autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 6º - Esta Autorização não dispensa nem substitui a obtenção de certidões, alvarás ou licenças exigidas pela legislação pertinente, federal, estadual ou municipal. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA - Diretora Geral.


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